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A resposta curta: pode dar, e a lei diz quando

Pode dar. A perda de audição causada pelo barulho do serviço — a PAIR, sigla de perda auditiva induzida por ruído — é doença do trabalho e pode gerar o auxílio-acidente, o benefício mensal que o INSS paga a quem fica com sequela permanente que reduz a capacidade de trabalhar. Só que, para a audição, a lei escreveu uma regra própria, com exigência dupla. É nela que a maioria dos pedidos cai.

  • Nexo — provar que foi o ruído do trabalho que causou ou piorou a perda.
  • Redução da capacidade — provar que a perda atrapalha, na prática, a atividade que você exercia.

Repare no que a lei diz: 'em qualquer grau'. O tamanho da perda não é o filtro. O filtro é a ligação com o trabalho e o efeito concreto sobre o seu serviço.

Se você ainda não sabe como o benefício funciona por fora — valor, quem pode receber —, comece pelo guia completo do auxílio-acidente.

O que é a PAIR e por que ela vale como acidente de trabalho

A PAIR vem de anos de exposição a ruído no trabalho. Não nasce de uma pancada: nasce da repetição, jornada após jornada. Quase ninguém percebe o começo — a pessoa só nota quando já está pedindo para repetirem a frase.

Juridicamente, isso não é acidente no sentido comum. A lei resolve com uma equiparação: o art. 20 da Lei 8.213/91 considera acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, esta última adquirida em razão das condições especiais em que o serviço é feito. Quem adoece devagar entra pela mesma porta de quem perdeu um dedo na máquina.

Existe grau mínimo de perda? O que a Súmula 44 do STJ diz

O Anexo III do Decreto 3.048/99 tem um quadro só para o ouvido, o Quadro 2, escrito para trauma acústico. Ele fala em redução 'em grau médio ou superior' e traz uma escala em decibéis, medida por audiometria aérea nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz.

Classificação do Anexo IIIMédia em decibéis
Audição normalaté 25 dB
Redução em grau mínimode 26 a 40 dB
Redução em grau médiode 41 a 70 dB
Redução em grau máximode 71 a 90 dB
Perda de audiçãoacima de 90 dB
Decreto 3.048/99, Anexo III, Quadro 2 — média aritmética das quatro frequências, segundo adaptação da classificação de Davis & Silverman (1970).

É aqui que muitos pedidos morrem. A audiometria dá 32 dB, o perito lê 'grau mínimo' e nega. Essa leitura já foi enfrentada pelos tribunais há mais de trinta anos.

Súmula 44 do STJ: 'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.'

  • Tema 22 do STJ (REsp 1.095.523/SP, julgado em 26/08/2009): 'Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente.'
  • Tema 213 do STJ (REsp 1.108.298/SC, julgado em 12/05/2010): é preciso 'que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia'.

Lidos juntos, dão a regra real: não há piso de decibéis que barre o pedido, e também não há benefício sem repercussão no trabalho. Ajuda ainda o Decreto 10.410, de 30/06/2020: desde ele, basta sequela que, 'a exemplo das situações discriminadas no Anexo III', reduza a capacidade — a lista deixou de ser fechada.

Por que o INSS costuma negar esses pedidos

O auxílio-acidente é, em números oficiais, um dos benefícios que mais dependem da Justiça: em julho de 2026, pelo Boletim Estatístico da Previdência Social, 59,8% das concessões da espécie 36 e 70,7% das da espécie 94 vieram de decisão judicial. O dado é do benefício inteiro, não só da PAIR. Nos casos de audição, as negativas se repetem em cinco formatos:

  • 'Perda bilateral e simétrica' — o laudo diz que os dois ouvidos perderam de forma parecida e conclui que a causa não é o trabalho. Mas quem passa a jornada num galpão barulhento recebe o ruído nos dois lados, e o próprio Quadro 2 prevê a hipótese de ambos atingidos.
  • Presbiacusia — o perito atribui tudo à idade. A lei de fato exclui da doença do trabalho 'a doença degenerativa' e 'a inerente a grupo etário' (art. 20, §1º). Só que o art. 21, I, equipara a acidente do trabalho o que, 'embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente' para a redução da capacidade.
  • Ausência de nexo ocupacional — não há PPP, não há LTCAT, não há CAT. Sem o retrato do ambiente, o perito decide no escuro.
  • Grau mínimo — a audiometria fica entre 26 e 40 dB e o pedido é indeferido por não chegar ao grau médio. É a leitura que a Súmula 44 do STJ afasta.
  • Falta a descrição do que você faz — o critério legal é a redução da capacidade 'para o trabalho que habitualmente exercia'. Sem ela, o perito compara você com um trabalhador abstrato.

Qual prova sustenta um caso de PAIR

O exame sozinho quase nunca basta. É preciso juntar o que mostra o dano com o que mostra o ambiente. São seis peças:

  1. Audiometrias em sequênciaUm exame isolado mostra hoje. Vários, ao longo dos anos, mostram a curva: quando a perda começou e como avançou com a exposição. Peça ao empregador as audiometrias dos exames ocupacionais.
  2. PPP — Perfil Profissiográfico PrevidenciárioNele a empresa registra a que agentes você ficou exposto, em que período e em que intensidade. Em PAIR, é a peça central do nexo.
  3. LTCATO laudo técnico das condições ambientais do trabalho, que embasa o PPP e traz a medição do ruído do seu setor. Quando o PPP vem genérico, é o LTCAT que salva.
  4. CAT — Comunicação de Acidente de TrabalhoAjuda, mas não é requisito. Se a empresa não emitiu, o art. 22, §2º, da Lei 8.213/91 permite que a formalizem o próprio acidentado, o sindicato, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
  5. Histórico de exposiçãoCarteira de trabalho, contracheques, setores, funções e horas por dia perto da fonte de ruído. Aqui, quantos anos pesa tanto quanto quantos decibéis.
  6. Descrição escrita da atividade habitualPara que você precisa de audição no serviço? Ouvir o alarme da empilhadeira, o sinal de ré, a ordem gritada no galpão? É essa frase que transforma decibéis em redução de capacidade — e é o documento mais esquecido.

PAIR não é a mesma coisa que outras sequelas de ouvido

Nem toda queixa de audição é PAIR, e a diferença muda a régua aplicada ao seu caso.

SituaçãoComo é enquadrada
Trauma acústico — explosão ou estrondo únicoQuadro 2 do Anexo III: perda no ouvido acidentado, ou grau médio ou superior quando os dois foram atingidos
PAIR — exposição prolongada a ruídoDoença do trabalho. O texto final do Anexo III manda enquadrar 'conforme o art. 104' do Regulamento
Perda ligada só à idade, sem participação do trabalhoFora do conceito de doença do trabalho (art. 20, §1º, 'b')
Sequela sem repercussão na atividade habitualNão gera auxílio-acidente (Decreto 3.048/99, art. 104, §4º, I; Súmula 89 da TNU)

Um pedido de PAIR negado 'por não se enquadrar no Quadro 2' foi julgado pela régua errada: o Quadro 2 trata de trauma acústico.

Usei protetor auricular. Isso derruba o pedido?

Quase toda negativa de PAIR traz a mesma frase: 'a empresa fornecia equipamento de proteção individual'. Isso, sozinho, não afasta o direito — por três razões.

  • A lei não pôs o EPI como causa de exclusão. O art. 86, §4º, pede duas coisas, e só duas: nexo entre trabalho e doença, e redução comprovada da capacidade.
  • Fornecer não é proteger. O que importa é a exposição real: entrega, treinamento, troca no prazo, uso contínuo em toda a jornada e adequação ao ruído medido no setor.
  • A lei não exige causa única. Pelo art. 21, I, basta que o trabalho tenha 'contribuído diretamente' para a redução da capacidade. Proteção parcial não apaga o nexo.

O documento diz o que deveria ter acontecido. A audiometria mostra o que aconteceu. Quando os dois se contradizem, o caso precisa ser discutido — não encerrado com uma linha no laudo.

Quais profissões concentram esse risco

Não há lista fechada de profissões com direito. O que decide é o ruído a que você ficou exposto, registrado no PPP e no LTCAT. Ainda assim, alguns ambientes aparecem com frequência nesses pedidos:

  • Metalúrgicos e trabalhadores de prensa, caldeiraria e funilaria.
  • Operadores de britadeira e de maquinário pesado em obra, pedreira e mineração.
  • Motoristas de caminhão, pelo ruído de motor e cabine em jornadas inteiras.
  • Músicos e profissionais de som, expostos a nível alto por horas seguidas.
  • E, em geral, quem trabalha perto de máquinas, motores, compressores ou ferramentas de impacto o dia todo, por anos.

Se você trabalhou anos no barulho e hoje ouve menos, o primeiro passo é reunir audiometrias, PPP e LTCAT antes de requerer. Um advogado previdenciário lê esses documentos juntos e diz o que falta; você pode falar com a gente para entender o próximo passo.

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre este tema

Perguntas frequentes

Perda auditiva por ruído dá direito a auxílio-acidente?

Pode dar. O art. 86, §4º, da Lei 8.213/91 exige duas coisas ao mesmo tempo: a causalidade entre o trabalho e a doença e a prova de que a perda reduziu a capacidade para o trabalho que você habitualmente exercia. Faltando uma delas, o benefício não sai.

Existe um mínimo de decibéis para conseguir o benefício?

Não como barreira automática. A Súmula 44 do STJ diz que 'a definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário', e o Tema 22 do STJ admite o direito mesmo com disacusia inferior à Tabela Fowler. Mas o Tema 213 mantém a exigência de diminuição efetiva e permanente da capacidade.

A Súmula 44 sobre disacusia é do STJ ou da TNU?

É do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Primeira Seção em 16/06/1992 e publicada no DJ de 26/06/1992. A atribuição à Turma Nacional de Uniformização é um erro comum na internet. As súmulas da TNU sobre auxílio-acidente são a 88 e a 89, ambas de 17/04/2024.

O INSS negou dizendo que minha perda é da idade. E agora?

É o argumento da presbiacusia, apoiado no art. 20, §1º, da Lei 8.213/91, que exclui da doença do trabalho a doença degenerativa e a inerente a grupo etário. O contraponto está no art. 21, I: equipara-se a acidente do trabalho o que, sem ser causa única, contribuiu diretamente para a redução da capacidade. Defende-se com audiometrias antigas, PPP e LTCAT.

Usei protetor auricular. Perdi o direito?

Não automaticamente. A lei condiciona o benefício ao nexo e à redução da capacidade — o fornecimento de equipamento de proteção não aparece como causa de exclusão. O que se discute é a exposição real: entrega, treinamento, troca no prazo, uso contínuo e adequação ao ruído medido. E o art. 21, I, dispensa que o trabalho seja causa única.

Saí da empresa barulhenta há anos. Ainda posso pedir?

O direito ao benefício não tem prazo para ser requerido; o que prescreve em cinco anos são as parcelas vencidas e não reclamadas (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). O ponto de atenção é a data: pelo art. 23, na doença do trabalho vale o início da incapacidade, a segregação compulsória ou o diagnóstico, o que ocorrer primeiro.

O que levar para a perícia do INSS?

Identidade; todas as audiometrias com laudo, em original, inclusive as antigas dos exames ocupacionais; PPP; LTCAT; CAT, se houver; carteira de trabalho; e uma descrição escrita da sua função, dizendo para que você precisa de audição no serviço.

Fontes

  • Lei 8.213/91, art. 86, caput e §§2º, 3º e 4º — auxílio-acidente e regra específica da perda de audição.
  • Lei 8.213/91, art. 20, caput, incisos I e II, e §1º — doença profissional e doença do trabalho.
  • Lei 8.213/91, art. 21, inciso I — o trabalho não precisa ser causa única.
  • Lei 8.213/91, art. 21-A — nexo técnico epidemiológico (NTEP).
  • Lei 8.213/91, art. 22, §2º — quem pode emitir a CAT.
  • Lei 8.213/91, art. 23 — data do acidente nas doenças do trabalho.
  • Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único — prescrição quinquenal das parcelas.
  • Decreto 3.048/99, art. 104, caput e §§4º e 5º (redação do Decreto 10.410, de 30/06/2020).
  • Decreto 3.048/99, Anexo III, Quadro 2 — aparelho auditivo e escala de graus em decibéis.
  • STJ, Súmula 44 — Primeira Seção, julgada em 16/06/1992, DJ de 26/06/1992.
  • STJ, Tema Repetitivo 22 — REsp 1.095.523/SP, julgado em 26/08/2009.
  • STJ, Tema Repetitivo 213 — REsp 1.108.298/SC, julgado em 12/05/2010.
  • TNU, Súmulas 88 e 89 — ambas aprovadas em 17/04/2024.
  • Boletim Estatístico da Previdência Social, julho/2026 (vol. 32, nº 7) — origem das concessões de auxílio-acidente.

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