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SBC ADVOGADOSDireito Civil Direito Previdenciário

O que é direito do consumidor e quando ele se aplica ao seu caso

Direito do consumidor é o conjunto de regras que protege quem compra um produto ou contrata um serviço como destinatário final. A base é o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Vale para loja física e internet, banco, cartão, plano de saúde, escola, energia, água, telefone, voo e imóvel.

  • Consumidor é quem adquire ou usa produto ou serviço como destinatário final (art. 2º). Quem compra para revender, em regra, fica fora.
  • Fornecedor é qualquer um da cadeia (art. 3º). O §2º inclui expressamente os serviços bancários, financeiros, de crédito e securitários.
  • Todos respondem juntos. Pelo art. 7º, parágrafo único, e pelo art. 18, a responsabilidade é solidária: pode cobrar da loja, do fabricante ou do importador, sem passar antes pela assistência técnica.
  • A prova pode ser invertida a seu favor. O art. 6º, VIII permite ao juiz inverter o ônus da prova quando a alegação for verossímil ou você for a parte mais frágil — e aí é a empresa que precisa provar que o produto estava bom.

Vício ou defeito: a distinção que muda o seu prazo

Vício atinge o funcionamento, a qualidade ou a quantidade: o bem não serve, não funciona direito ou veio diferente do combinado. Defeito é a falha de segurança que causa dano além do próprio produto. O art. 12, §1º do CDC diz que “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera”, e o art. 14, §1º repete a ideia para o serviço.

PontoVícioDefeito (fato do produto ou do serviço)
O que atingeO funcionamento, a qualidade ou a quantidadeA sua segurança — há dano fora do produto
ExemploGeladeira que não gela, celular que reinicia sozinho, obra malfeitaAlimento estragado que leva à internação, carregador que pega fogo, oscilação de energia que queima os aparelhos
Base legalArts. 18 a 20 do CDCArts. 12 e 14 do CDC
Prazo30 ou 90 dias (art. 26)5 anos (art. 27)
O que se pedeConserto, troca, dinheiro de volta ou abatimentoIndenização pelo prejuízo material e, havendo, dano moral

Muita gente desiste achando que o prazo venceu, quando o caso era de defeito — e ali o prazo é de cinco anos, não de noventa dias.

Exceção: pelo art. 14, §4º, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (médico, dentista, advogado, arquiteto) depende de comprovação de culpa. Nos demais casos ela é objetiva — basta provar o problema e o dano, sem discutir intenção.

Quanto tempo você tem para reclamar

SituaçãoPrazoComeça a contar deBase legal
Vício aparente em serviço ou produto não durável (alimento, cosmético, remédio)30 diasEntrega do produto ou fim do serviçoArt. 26, I, do CDC
Vício aparente em serviço ou produto durável (celular, geladeira, móvel, carro, obra)90 diasEntrega do produto ou fim do serviçoArt. 26, II, do CDC
Vício oculto, que só aparece depois30 ou 90 diasDo dia em que o problema fica evidenteArt. 26, §3º, do CDC
Dano causado por defeito do produto ou do serviço5 anosDe quando você soube do dano e de quem o causouArt. 27 do CDC
Arrependimento de compra feita fora da loja7 diasDa assinatura ou do recebimentoArt. 49 do CDC
Devolução de corretagem ou SATI na compra de imóvel3 anosDo pagamentoTema 938 do STJ

O detalhe que decide muitos casos está no art. 26, §2º: o prazo para de correr quando você reclama diretamente ao fornecedor, e só volta a correr quando ele responder negativamente de forma inequívoca. Reclame por escrito e guarde o protocolo, o e-mail ou o print. É essa prova que impede a perda do direito.

O produto quebrou depois da garantia: acabou?

Não necessariamente. No vício oculto o prazo só começa quando o defeito fica evidenciado (art. 26, §3º). Sobre esse dispositivo o STJ construiu a teoria da vida útil: o fornecedor pode responder mesmo depois de vencida a garantia de fábrica, desde que o problema apareça dentro do tempo de vida útil esperado daquele bem — a geladeira que morre em dois anos, a infiltração que surge anos após a obra. Não há prazo fixo em lei; o juiz avalia caso a caso.

Conserto em 30 dias, troca, dinheiro de volta ou abatimento: a escolha é sua

Para produto com vício, o fornecedor tem prazo máximo de 30 dias para resolver. Passado esse prazo, o art. 18, §1º diz que você pode exigir, “alternativamente e à sua escolha”: substituição por outro da mesma espécie em perfeitas condições, restituição imediata da quantia paga e corrigida, ou abatimento proporcional do preço.

A escolha é do consumidor, não da loja. Ela não pode impor a troca quando você quer o dinheiro de volta.

  1. Reclame por escrito e guarde o protocoloÀ loja, ao fabricante ou ao importador — todos respondem solidariamente (art. 18, caput).
  2. Conte os 30 diasO contrato pode reduzir ou ampliar esse prazo, nunca para menos de 7 nem mais de 180 dias; em contrato de adesão, isso exige manifestação sua expressa e em separado (art. 18, §2º).
  3. Vencido o prazo, comunique a sua escolhaTroca, dinheiro de volta corrigido (sem prejuízo de perdas e danos) ou abatimento. Por escrito.
  4. Se o produto for essencial, não espereO art. 18, §3º libera as três alternativas de imediato quando a troca das peças comprometer a qualidade, diminuir o valor do produto, ou quando se tratar de produto essencial — geladeira, fogão, cadeira de rodas, o celular de quem trabalha com ele.
  5. Se for serviço, escolha desde jáO art. 20 não dá prazo de conserto: você opta entre reexecução sem custo, devolução do valor ou abatimento. A reexecução pode ser feita por terceiro capacitado, por conta e risco do fornecedor.

Há ainda o vício de quantidade (art. 19): se o conteúdo é menor do que o indicado na embalagem ou no anúncio, você escolhe entre abatimento, complementação da medida, troca ou devolução. E o art. 18, §6º define o impróprio ao consumo: validade vencida, produto deteriorado, adulterado, avariado, falsificado, nocivo à saúde ou inadequado ao fim a que se destina.

Garantia legal, garantia de fábrica e garantia estendida

São três coisas diferentes, e a confusão entre elas faz muita gente desistir cedo. O art. 50 do CDC resolve em uma frase: “A garantia contratual é complementar à legal”. A garantia de fábrica soma-se aos 30 ou 90 dias da lei — não os substitui.

TipoQuem dáPrazoPode ser reduzida?
Garantia legalA lei, automaticamente30 dias (não durável) ou 90 dias (durável)Não. Cláusula que exclua ou reduza direito por vício é nula (art. 51, I)
Garantia contratual (de fábrica)Fabricante ou loja, por termo escritoO que o termo disser — em geral 12 mesesÉ voluntária. Soma-se à legal e nunca a substitui (art. 50)
Garantia estendidaContratada à parte, quase sempre como seguroO que o contrato disser, normalmente após a garantia de fábricaÉ facultativa. A loja não pode condicionar a venda a ela

Compra online: arrependimento em 7 dias, produto que não chegou e produto errado

O art. 49 do CDC garante o direito de desistir em 7 dias, contados da assinatura ou do recebimento, sempre que a compra tiver sido feita fora do estabelecimento comercial: internet, aplicativo, telefone, catálogo, porta a porta. Não é preciso justificar nem alegar defeito. O parágrafo único manda devolver os valores pagos “a qualquer título”, de imediato e corrigidos — o que inclui o frete.

  1. Manifeste o arrependimento pelo mesmo canal da compraO Decreto 7.962/2013, art. 5º, §1º garante isso, e o §4º obriga a loja a confirmar o recebimento imediatamente.
  2. Guarde a confirmação com data e horaÉ a prova de que os 7 dias foram cumpridos. Print, e-mail ou protocolo.
  3. Exija que a compra não entre na fatura, ou seja estornadaPelo art. 5º, §3º do decreto, a loja tem de comunicar imediatamente a administradora do cartão.
  4. Derrube o que veio pendurado na compraO art. 5º, §2º diz que o arrependimento “implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus” — seguro, garantia estendida e financiamento vinculado. O CDC reforça no art. 54-F, §1º.
  5. Não aceite crédito na loja no lugar do dinheiroA lei fala em devolução dos valores pagos. Vale-compras só se você quiser.

Comprei em loja física e me arrependi. Também tenho 7 dias?

Não. O art. 49 exige contratação fora do estabelecimento. Se você entrou na loja, viu, experimentou e comprou, a troca por mudança de ideia, tamanho ou cor é política comercial, não direito. Mas se a loja anuncia essa política em cartaz, no site ou na nota, ela fica vinculada ao que anunciou (art. 30) e tem de cumprir.

O produto não chegou, ou chegou diferente do anunciado

Toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato (art. 30). Descumprida a oferta, o art. 35 dá três saídas, à sua livre escolha: exigir o cumprimento forçado nos termos anunciados, aceitar produto equivalente, ou rescindir com devolução do que antecipou, corrigido, mais perdas e danos. Prazo estourado, cor ou modelo diferente, capacidade menor — tudo entra aqui.

Se a cobrança apareceu no cartão e você contesta a compra, o art. 54-G, I proíbe cobrar ou debitar a quantia contestada até a controvérsia se resolver, desde que você notifique a administradora com pelo menos 10 dias de antecedência do vencimento da fatura — e permite pagar só a parte não contestada. Se a cobrança insistir, veja cobrança indevida e devolução em dobro.

Serviço mal prestado, serviço que você nunca pediu e cancelamento

No serviço a regra é mais favorável: o art. 20 não dá prazo de conserto. Constatado o vício, você já escolhe entre reexecução sem custo, devolução do valor pago corrigido ou abatimento do preço. Vale para reforma, conserto de carro, curso, mudança, instalação, internet e pacote de viagem.

  • Serviço feito sem orçamento aprovado. O art. 39, VI proíbe executar serviço sem orçamento prévio e autorização expressa. O art. 40 exige orçamento discriminando mão de obra, materiais, condições de pagamento e datas — e, salvo estipulação em contrário, ele vale por 10 dias. Você não responde por serviço de terceiro fora do orçamento (§3º).
  • Serviço que você nunca contratou. O art. 39, III veda fornecer serviço sem solicitação, e o parágrafo único é a parte útil: o que é prestado sem pedido equipara-se a amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
  • Cobrança por algo que a empresa não entrega. Aí o pedido não é só devolver: é declarar que a dívida não existe, com todas as consequências disso.

O SAC e o cancelamento em serviços regulados

O Decreto 11.034/2022 organizou o atendimento, mas atenção ao alcance: aplica-se aos serviços regulados pelo Poder Executivo federal — telefonia, energia, aviação, bancos, planos de saúde — e exclui expressamente a oferta e a contratação de produtos. Não vale para o varejo em geral.

  • Resposta em 7 dias corridos do registro da demanda, de forma clara, objetiva e conclusiva (art. 13).
  • Cobrança indevida ou serviço não solicitado: suspensão imediata da cobrança (art. 13, §3º).
  • Atendimento 24 horas por dia, 7 dias por semana em ao menos um canal, com no mínimo 8 horas diárias de atendimento humano no telefone e opções de reclamação e cancelamento no primeiro menu (arts. 4º e 5º).
  • Cancelar tem de ser tão fácil quanto contratar: por todos os meios disponíveis para a contratação, com efeitos imediatos e comprovante enviado a você (art. 14).

Banco, plano de saúde, voo, energia e água: o que muda em cada um

Banco, cartão e crédito

A Súmula 479 do STJ fecha a discussão sobre fraude: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A fraude é risco da atividade; o banco só se livra provando fortuito externo ou culpa exclusiva sua. Some-se a isso o art. 54-C, IV, que proíbe o assédio de crédito — sobretudo sobre idoso, analfabeto ou doente —, e o art. 54-B, que exige informar antes o custo efetivo total, os juros e o direito à liquidação antecipada.

  • Desconto em benefício do INSS cruza previdenciário e consumidor e tem caminho próprio: veja descontos indevidos no benefício do INSS.
  • Nome negativado por dívida que não é sua ou já paga é outro pedido, com outra prova: veja negativação indevida.
  • Lei 15.252/2025, em vigor desde 04/11/2025: divulgação com destaque do custo efetivo total, aviso mensal de juros e encargos, proibição de aumento não solicitado de limite de cheque especial e de cartão, e comunicação prévia de 30 dias antes de aumento de juros. Parte dos dispositivos depende de regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, que precisa ser conferida caso a caso.

Plano de saúde que nega tratamento

A Lei 14.454/2022 incluiu o §13 no art. 10 da Lei 9.656/1998 e tratou o rol da ANS como “referência básica”: o tratamento fora do rol deve ser coberto quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação da Conitec ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde de renome.

Em 18/09/2025, ao julgar a ADI 7265, o STF considerou a norma constitucional, mas fixou cinco requisitos cumulativos: prescrição por médico ou odontólogo assistente; tratamento não negado expressamente pela ANS nem pendente de análise para inclusão no rol; inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação científica de eficácia e segurança; e registro na Anvisa. Definiu ainda que o Judiciário só autoriza o tratamento se ficar provado que a operadora negou a cobertura, ou que houve demora excessiva ou omissão.

Voo atrasado, cancelado e bagagem extraviada

Tempo de esperaO que a companhia deve oferecer
A partir de 1 horaMeios de comunicação (internet, telefone)
A partir de 2 horasAlimentação — refeição, lanche ou voucher
A partir de 4 horasHospedagem, havendo pernoite, e transporte de ida e volta ao hotel
Atraso acima de 4 horas, cancelamento ou interrupçãoVocê escolhe entre reacomodação, reembolso integral ou outra modalidade de transporte
Assistência material da Resolução ANAC 400/2016, conforme a página oficial da ANAC consultada em 02/09/2026. Na preterição — você se apresentou e não embarcou — a compensação é de 250 DES em voo doméstico e 500 DES em voo internacional.

Na bagagem extraviada, a companhia tem até 7 dias (voo doméstico) ou 21 dias (internacional) para localizar e devolver; não localizada, indeniza em até 7 dias. Em voo internacional, o STF decidiu no RE 636331 (Tema 210) que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC — mas a limitação alcança só o dano material, porque as convenções não tratam de dano moral, que segue regido pelo CDC. Em voo doméstico, o CDC se aplica sem limitação tarifária.

Corte de energia e de água

A suspensão de serviço público essencial só é legítima diante do inadimplemento de conta atual — a fatura do mês do consumo — e sempre com aviso prévio. Corte por dívida antiga, o chamado débito pretérito, é ilícito: essa dívida se cobra pelas vias ordinárias, não deixando a casa sem luz ou sem água. Há exceção reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo 699, para débito de recuperação de consumo por fraude no medidor, apurada com contraditório e ampla defesa, com aviso prévio e limitada ao período contemporâneo. Fora disso cabe religação, em regra por liminar, e a jurisprudência majoritária reconhece o dano moral sem exigir prova do abalo. É posição majoritária, não sumulada.

Imóvel na planta: atraso da construtora, distrato e taxas cobradas a mais

A Lei 13.786/2018, a Lei do Distrato, alterou a Lei 4.591/1964 e organizou a matéria. O art. 43-A admite atraso de até 180 dias corridos além da data prevista, mas somente se expressamente pactuado, de forma clara e destacada. Sem essa cláusula, o atraso conta do dia seguinte à data contratada.

Ultrapassada a tolerância, e desde que você não tenha dado causa, escolhe entre resolver o contrato — devolução da integralidade do que pagou, mais a multa contratual, em até 60 dias corridos da resolução — ou manter o contrato e receber, na entrega, indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, pro rata die, corrigido. As duas multas não se cumulam.

SituaçãoO que a lei permite reterPrazo de devolução
Você desiste e a incorporação está sob patrimônio de afetaçãoCorretagem integral + pena convencional de até 50% do que você pagouAté 30 dias após o habite-se
Você desiste e não há patrimônio de afetaçãoCorretagem integral + pena convencional de até 25% do que você pagouParcela única após 180 dias do desfazimento
A unidade é revendida antes desses prazosO mesmoAté 30 dias contados da revenda
A culpa é da construtora (atraso além da tolerância)Nada — devolução integralAté 60 dias corridos da resolução, mais a multa contratual
Lei 4.591/1964, arts. 43-A e 67-A, com a redação da Lei 13.786/2018. Além das retenções, o art. 67-A, §2º cobra do desistente impostos do imóvel, cotas de condomínio, contribuições de associação de moradores e fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die.
  • Comprou em estande de vendas? O art. 67-A, §10 dá 7 dias improrrogáveis de arrependimento, com devolução de todos os valores antecipados, inclusive a corretagem. O §11 exige prova por carta registrada com aviso de recebimento, valendo a data da postagem.
  • Apresente um comprador substituto. Pelo §9º, indicando alguém que o sub-rogue, com anuência da incorporadora e aprovação cadastral, a cláusula penal não incide.
  • Culpa da construtora: a Súmula 543 do STJ garante restituição imediata e integral das parcelas pagas.
  • SATI e corretagem. No Tema Repetitivo 938 o STJ decidiu que a SATI é abusiva e restituível; que a corretagem transferida ao comprador é válida desde que o preço total tenha sido informado antes, com destaque do valor da comissão; e que o prazo para pedir a devolução é de três anos.

Dívidas que não cabem no orçamento: a repactuação por superendividamento

A Lei 14.181/2021 criou no CDC um caminho para quem tem dívidas de consumo impagáveis. O art. 54-A, §1º define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.

  1. Você pede a repactuaçãoPela via administrativa, nos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o Procon (art. 104-C), ou direto no Judiciário (art. 104-A).
  2. Uma audiência reúne todos os credores de uma vezNão é acordo banco por banco. Você apresenta um plano de pagamento de até 5 anos, preservado o mínimo existencial e mantidas as garantias e formas de pagamento originais.
  3. Credor que não aparece perde posiçãoPelo art. 104-A, §2º, o não comparecimento injustificado suspende a exigibilidade do débito, interrompe os encargos da mora e sujeita o credor ao plano, recebendo depois dos demais.
  4. A sentença define até a data de saída dos cadastrosO plano prevê dilação de prazos, redução de encargos, suspensão ou extinção das ações em curso e a data em que seu nome sai dos cadastros de inadimplentes (art. 104-A, §4º).
  5. Sem acordo, o juiz impõe um planoO art. 104-B permite plano judicial compulsório, com liquidação em até 5 anos, assegurado aos credores no mínimo o principal corrigido.

Sobre o mínimo existencial: o Decreto 11.150/2022, art. 3º, com a redação do Decreto 11.567/2023, o fixou em R$ 600,00 de renda mensal. Em 23/04/2026, ao julgar as ADPFs 1005, 1006 e 1097, o STF decidiu por unanimidade que o Conselho Monetário Nacional deve avaliar anualmente esses parâmetros e, por maioria, que as parcelas do crédito consignado não podem comprometer o mínimo existencial. Como a revisão passou a ser anual, o valor vigente deve ser conferido a cada análise — e o consignado voltou a entrar na conta, o que amplia quem pode se beneficiar.

Onde reclamar, na ordem certa

  1. Reclame ao próprio fornecedor e exija o protocoloÉ a única reclamação que trava o prazo do art. 26 do CDC. Em serviço regulado federal, a resposta tem de vir em 7 dias corridos.
  2. Registre no consumidor.gov.brPlataforma oficial do governo federal. A empresa tem até 10 dias para responder e você tem até 20 dias para comentar, classificar como resolvida ou não e avaliar. Exige conta gov.br nível prata ou ouro e só alcança empresas cadastradas.
  3. Leve ao Procon estadual ou municipalTem audiência de conciliação e poder de sancionar. Pelo art. 104-C do CDC, também conduz a fase conciliatória do superendividamento.
  4. Acione a agência reguladora do setorANS para plano de saúde, ANEEL para energia, ANATEL para telecomunicações, ANAC para aviação e Banco Central para bancos.
  5. Organize a provaNota fiscal, contrato, anúncio, conversas de atendimento, protocolos, laudo, fotos e o extrato do que foi cobrado. É a qualidade dessa pasta que decide a maior parte dos casos.
  6. Se nada resolver, o caminho é judicialNo Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995), causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado; de 20 a 40 salários mínimos o advogado é obrigatório; acima disso, vara cível comum, salvo renúncia ao excedente.

Duas situações têm página própria neste site: quando você foi cobrado por algo que não deve, veja cobrança indevida; quando o seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes sem dívida legítima, veja negativação indevida. Textos sobre situações específicas ficam no blog.

Como conduzimos um caso de consumidor

  • Classificar o problema. Vício ou defeito? Produto ou serviço? Essa resposta define o prazo e o pedido.
  • Conferir o prazo. Data da compra, data em que o problema apareceu, data da primeira reclamação e data da resposta negativa. Muitas vezes o prazo que parecia perdido não está.
  • Montar a prova e, quando cabe, pedir a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII.
  • Escolher a via. Reclamação administrativa, Procon, agência reguladora ou ação. Nem todo caso precisa de processo, e dizer isso faz parte do trabalho.
  • Explicar o que é incerto. Onde a jurisprudência ainda está se formando — responsabilidade de marketplace, Tema 1.417 do STF —, você fica sabendo antes de decidir.

O atendimento é 100% online, com procuração assinada digitalmente, e alcança processos em qualquer estado do país. Entenda como funciona o atendimento à distância e confira onde atuamos.

Dúvidas frequentes

O que mais perguntam sobre direito do consumidor

Perguntas frequentes

O que é direito do consumidor?

Direito do consumidor é o conjunto de regras que protege quem compra um produto ou contrata um serviço como destinatário final. A base é o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/1990. Vale para loja física e internet, banco, plano de saúde, escola, energia, água, telefone, voo e imóvel. Ele cria proteções que não existem em contrato comum: responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento e possibilidade de inverter o ônus da prova a favor do consumidor.

Qual a diferença entre vício e defeito do produto?

Vício atinge o funcionamento, a qualidade ou a quantidade: o produto não serve, não funciona direito ou veio diferente do anunciado. Defeito é a falha de segurança que causa dano além do próprio produto — o alimento estragado que leva à internação, o carregador que pega fogo. O art. 12, §1º do CDC define produto defeituoso como aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. A consequência prática é o prazo: vício dá 30 ou 90 dias para reclamar (art. 26); defeito dá 5 anos para pedir indenização (art. 27).

Quanto tempo eu tenho para reclamar de um produto ou serviço com problema?

Pelo art. 26 do CDC são 30 dias para serviços e produtos não duráveis (alimento, cosmético, remédio) e 90 dias para serviços e produtos duráveis (celular, geladeira, móvel, carro, obra), contados da entrega efetiva ou do término do serviço. Detalhe decisivo: pelo §2º, o prazo para de correr quando você reclama diretamente ao fornecedor e só volta a correr quando ele responder negativamente de forma inequívoca. Reclame por escrito e guarde o protocolo.

Reclamar no Procon segura o prazo?

Não segura, e essa é uma armadilha comum. O art. 26, §2º do CDC lista só duas causas que obstam a decadência: a reclamação comprovadamente formulada perante o próprio fornecedor, até a resposta negativa, e a instauração de inquérito civil. O inciso que incluía os órgãos de defesa do consumidor foi vetado. O Procon segue útil como prova e como pressão — mas registre também no canal do fornecedor, porque é esse registro que trava o prazo.

O produto quebrou depois que a garantia acabou. Perdi todos os meus direitos?

Não necessariamente. Pelo art. 26, §3º, no vício oculto o prazo de 30 ou 90 dias só começa quando o defeito fica evidenciado, não na data da compra. O STJ consolidou a teoria da vida útil: o fornecedor pode responder mesmo depois de vencida a garantia contratual, desde que o problema apareça dentro do tempo de vida útil razoavelmente esperado daquele bem. Não há prazo fixo em lei. E o art. 50 lembra que a garantia de fábrica é complementar à legal — soma, nunca substitui.

A loja disse que tem 30 dias para consertar. É verdade? E se não consertarem?

É verdade para produto. O art. 18, §1º do CDC dá ao fornecedor prazo máximo de 30 dias para sanar o vício. Passado o prazo, a escolha é sua entre trocar por outro da mesma espécie em perfeitas condições, receber de volta a quantia paga imediatamente e corrigida, ou obter o abatimento proporcional do preço. A loja não pode impor a troca quando você quer o dinheiro. E pelo §3º você pode exigir essas alternativas de imediato quando se tratar de produto essencial — geladeira, fogão, cadeira de rodas, o celular de quem trabalha com ele.

E se o problema for em um serviço? Também tenho que esperar 30 dias?

Não. No serviço a regra é melhor para você. O art. 20 do CDC não prevê prazo de conserto: constatado o vício, você já escolhe entre reexecução do serviço sem custo adicional, restituição imediata da quantia paga e corrigida, ou abatimento proporcional do preço. O §1º ainda permite que a reexecução seja confiada a terceiro capacitado, por conta e risco do fornecedor. Vale para reforma, conserto de carro, curso, mudança, instalação e pacote de viagem.

Comprei pela internet e me arrependi. Posso devolver mesmo sem defeito?

Sim. O art. 49 do CDC garante o direito de desistir em 7 dias, contados da assinatura ou do recebimento, sempre que a compra tiver sido feita fora do estabelecimento comercial — internet, aplicativo, telefone, porta a porta. Não precisa justificar. Os valores pagos a qualquer título devem ser devolvidos de imediato e corrigidos, frete incluído. O Decreto 7.962/2013, art. 5º completa: você desiste pela mesma ferramenta usada para comprar, os contratos acessórios caem sem ônus e a loja deve comunicar imediatamente a administradora do cartão.

Comprei em loja física e me arrependi. Também tenho os 7 dias?

Não. O art. 49 exige que a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial. Se você entrou na loja, viu, experimentou e comprou, a troca por mudança de ideia, tamanho ou cor é política comercial, não direito. Mas se a loja anuncia essa política em cartaz, no site ou na nota, fica vinculada ao que anunciou pelo art. 30 do CDC e tem de cumprir. Situação diferente e muito confundida: a compra de imóvel em estande de vendas tem, sim, 7 dias de arrependimento, pelo art. 67-A, §10, da Lei 4.591/1964.

Comprei e o produto não chegou. O que eu posso exigir?

Toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato (art. 30 do CDC). Descumprida a oferta, o art. 35 dá três saídas, à sua livre escolha: exigir o cumprimento forçado nos termos anunciados, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou rescindir com restituição do que antecipou, corrigido, mais perdas e danos. Se a cobrança já apareceu no cartão, o art. 54-G, I proíbe manter o débito contestado enquanto a controvérsia não se resolve, desde que você notifique a administradora com pelo menos 10 dias de antecedência do vencimento da fatura.

A loja pode me obrigar a comprar garantia estendida ou seguro junto?

Não. Condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro é venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. A garantia estendida é facultativa e, em regra, é um seguro contratado à parte. Se você só conseguiu concluir a compra aceitando a garantia estendida, o seguro prestamista ou o cartão da loja, há base para pedir o cancelamento e a devolução do que pagou.

Fui cobrado por um serviço que nunca contratei. Preciso pagar?

Não. O art. 39, III, do CDC proíbe fornecer serviço sem solicitação prévia, e o parágrafo único é explícito: o que é remetido ou prestado sem pedido equipara-se a amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Em serviço regulado pelo Poder Executivo federal, o Decreto 11.034/2022, art. 13, §3º obriga a suspender imediatamente a cobrança contestada. Se você chegou a pagar, o art. 42, parágrafo único assegura a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo engano justificável — o detalhe desse pedido está na página sobre cobrança indevida.

Meu voo atrasou ou foi cancelado. Tenho direito a indenização?

Comece pelo que não depende de discussão: a assistência material da Resolução ANAC 400/2016 — comunicação a partir de 1 hora de espera, alimentação a partir de 2 horas, hospedagem e traslado a partir de 4 horas havendo pernoite. Acima de 4 horas de atraso, cancelamento ou interrupção, você escolhe entre reacomodação, reembolso integral ou outra modalidade de transporte. Sobre dano moral o cenário está aberto: o STJ vem entendendo que o mero atraso não gera dano moral presumido, e o STF, no Tema 1.417 (ARE 1560244), suspendeu processos em 26/11/2025, esclarecendo em 11/03/2026 que a suspensão alcança só o caso fortuito ou força maior externos. Ações por falha da própria companhia seguem tramitando, e até 02/09/2026 a tese ainda não havia sido fixada.

Minha bagagem foi extraviada. Como funciona a indenização?

Pelas regras da ANAC, a companhia tem até 7 dias (voo doméstico) ou 21 dias (internacional) para localizar e devolver a bagagem; não localizada, deve indenizar em até 7 dias. O valor depende do voo. Em voo internacional, o STF decidiu no RE 636331 (Tema 210) que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC, mas essa limitação alcança apenas o dano material — o dano moral segue regido pelo CDC, sem teto. Em voo doméstico, o CDC se aplica sem limitação tarifária. Guarde o registro de irregularidade feito no aeroporto e as notas do que estava na mala.

Cortaram minha energia por causa de uma dívida antiga. Isso é legal?

Não. O entendimento consolidado é de que a suspensão de serviço público essencial só se justifica diante do inadimplemento de conta atual — a fatura do mês do consumo — e sempre com aviso prévio. Corte por débito pretérito, isto é, por dívida antiga, é ilícito: essa dívida deve ser cobrada pelas vias ordinárias. Há exceção reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo 699, para débito de recuperação de consumo por fraude no medidor, apurada com contraditório e ampla defesa e limitada ao período contemporâneo. Fora disso cabe religação, em regra por liminar, e a jurisprudência majoritária reconhece o dano moral pela essencialidade do serviço, sem exigir prova do abalo.

O plano de saúde negou um tratamento fora do rol da ANS. Dá para obrigar o plano a cobrir?

É possível, mas ficou mais rigoroso. A Lei 14.454/2022 tratou o rol da ANS como referência básica e permitiu a cobertura fora dele. Em 18/09/2025, ao julgar a ADI 7265, o STF fixou cinco requisitos cumulativos: prescrição por médico ou odontólogo assistente; tratamento não negado expressamente pela ANS nem pendente de análise para inclusão no rol; inexistência de alternativa adequada no rol; comprovação científica de eficácia e segurança; e registro na Anvisa. O Judiciário só autoriza se ficar provado que a operadora negou, ou que houve demora excessiva ou omissão. Na prática: guarde a negativa por escrito ou o protocolo do pedido sem resposta e peça ao médico um relatório com justificativa científica e plano terapêutico.

A construtora atrasou a entrega do meu apartamento. O que eu posso exigir?

Verifique primeiro se o contrato tem cláusula de tolerância: o art. 43-A da Lei 4.591/1964 admite atraso de até 180 dias corridos além da data prevista, mas somente se expressamente pactuado, de forma clara e destacada. Sem essa cláusula, o atraso conta do dia seguinte à data contratada. Ultrapassada a tolerância, e desde que você não tenha dado causa, escolhe entre resolver o contrato — com devolução da integralidade do que foi pago, mais a multa contratual, em até 60 dias corridos — ou manter o contrato e receber, na entrega, indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, pro rata die. As duas multas não se cumulam.

Desisti do imóvel na planta. Quanto dinheiro eu recebo de volta?

Se a desistência partiu de você, o art. 67-A da Lei 4.591/1964 permite reter, cumulativamente, a integralidade da comissão de corretagem e uma pena convencional de até 25% do que você pagou, além de impostos, cotas de condomínio e fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die. O regime da obra muda prazo e teto: sob patrimônio de afetação, a devolução ocorre em até 30 dias após o habite-se e a pena pode chegar a 50%; sem afetação, o pagamento é em parcela única após 180 dias do desfazimento. Se a culpa foi da construtora, a Súmula 543 do STJ garante restituição imediata e integral.

Estou com dívidas que não consigo pagar. Existe alguma saída legal?

Sim: a repactuação por superendividamento, criada pela Lei 14.181/2021. Pelo art. 104-A do CDC, o juiz convoca todos os credores para uma única audiência global, na qual você apresenta um plano de pagamento de até 5 anos, preservado o mínimo existencial. O credor que não comparece sem justificativa tem a exigibilidade do débito suspensa e os encargos de mora interrompidos. Não é insolvência civil nem falência pessoal, e não alcança financiamento imobiliário, crédito com garantia real, crédito rural, dívidas contraídas com fraude ou má-fé, nem produtos de luxo de alto valor. O mínimo existencial foi fixado em R$ 600,00 pelos Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023 e, em 23/04/2026, o STF determinou que o Conselho Monetário Nacional o revise anualmente e que o crédito consignado não pode comprometê-lo.

Vale a pena reclamar no Procon ou já entro na Justiça? Preciso de advogado?

A ordem que costuma resolver mais rápido é: reclamação ao fornecedor com protocolo, depois consumidor.gov.br (a empresa tem até 10 dias para responder e você tem até 20 dias para avaliar; exige conta gov.br nível prata ou ouro), depois Procon e a agência reguladora do setor. Processo faz sentido quando a empresa nega de forma inequívoca, quando há dano além do valor pago ou quando o que foi cobrado enseja devolução em dobro. No Juizado Especial Cível, pela Lei 9.099/1995, causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado; de 20 a 40 salários mínimos ele é obrigatório. Todo o atendimento pode ser feito à distância, com procuração assinada digitalmente.

  • Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, 6º, 7º, 12, 14, 18, 19, 20, 26, 27, 30, 35, 39, 40, 42, 49, 50 e 51.
  • Lei 8.078/1990, arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C, incluídos pela Lei 14.181/2021 (superendividamento).
  • Decreto 7.962/2013 — contratação no comércio eletrônico.
  • Decreto 11.034/2022 — Serviço de Atendimento ao Consumidor nos serviços regulados pelo Poder Executivo federal.
  • Decreto 11.150/2022, art. 3º, com a redação do Decreto 11.567/2023 — mínimo existencial de R$ 600,00.
  • Lei 4.591/1964, arts. 35-A, 43-A e 67-A, com a redação da Lei 13.786/2018 — incorporação imobiliária.
  • Lei 9.656/1998, art. 10, §13, incluído pela Lei 14.454/2022 — cobertura fora do rol da ANS.
  • Lei 15.252/2025 — direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros.
  • Lei 9.099/1995 — Juizados Especiais Cíveis.
  • STF, ADI 7265, julgada em 18/09/2025 — cinco requisitos cumulativos para cobertura fora do rol da ANS.
  • STF, ADPFs 1005, 1006 e 1097, julgadas em 23/04/2026 — revisão anual do mínimo existencial e crédito consignado.
  • STF, RE 636331 (Tema 210) — prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal quanto ao dano material em voo internacional.
  • STF, ARE 1560244 (Tema 1.417) — repercussão geral reconhecida; tese ainda não fixada até 02/09/2026.
  • STJ, Súmulas 302, 479, 543, 597 e 608.
  • STJ, Temas Repetitivos 699 (corte por recuperação de consumo) e 938 (corretagem, SATI e prescrição trienal).
  • Resolução ANAC 400/2016 — assistência material, reacomodação, reembolso e bagagem.

Este conteúdo é informativo e reflete a legislação e o entendimento dos tribunais na data da revisão. Não substitui a análise individual do seu caso.

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