O que é direito do consumidor e quando ele se aplica ao seu caso
Direito do consumidor é o conjunto de regras que protege quem compra um produto ou contrata um serviço como destinatário final. A base é o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Vale para loja física e internet, banco, cartão, plano de saúde, escola, energia, água, telefone, voo e imóvel.
- Consumidor é quem adquire ou usa produto ou serviço como destinatário final (art. 2º). Quem compra para revender, em regra, fica fora.
- Fornecedor é qualquer um da cadeia (art. 3º). O §2º inclui expressamente os serviços bancários, financeiros, de crédito e securitários.
- Todos respondem juntos. Pelo art. 7º, parágrafo único, e pelo art. 18, a responsabilidade é solidária: pode cobrar da loja, do fabricante ou do importador, sem passar antes pela assistência técnica.
- A prova pode ser invertida a seu favor. O art. 6º, VIII permite ao juiz inverter o ônus da prova quando a alegação for verossímil ou você for a parte mais frágil — e aí é a empresa que precisa provar que o produto estava bom.
Vício ou defeito: a distinção que muda o seu prazo
Vício atinge o funcionamento, a qualidade ou a quantidade: o bem não serve, não funciona direito ou veio diferente do combinado. Defeito é a falha de segurança que causa dano além do próprio produto. O art. 12, §1º do CDC diz que “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera”, e o art. 14, §1º repete a ideia para o serviço.
| Ponto | Vício | Defeito (fato do produto ou do serviço) |
|---|---|---|
| O que atinge | O funcionamento, a qualidade ou a quantidade | A sua segurança — há dano fora do produto |
| Exemplo | Geladeira que não gela, celular que reinicia sozinho, obra malfeita | Alimento estragado que leva à internação, carregador que pega fogo, oscilação de energia que queima os aparelhos |
| Base legal | Arts. 18 a 20 do CDC | Arts. 12 e 14 do CDC |
| Prazo | 30 ou 90 dias (art. 26) | 5 anos (art. 27) |
| O que se pede | Conserto, troca, dinheiro de volta ou abatimento | Indenização pelo prejuízo material e, havendo, dano moral |
Muita gente desiste achando que o prazo venceu, quando o caso era de defeito — e ali o prazo é de cinco anos, não de noventa dias.
Exceção: pelo art. 14, §4º, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (médico, dentista, advogado, arquiteto) depende de comprovação de culpa. Nos demais casos ela é objetiva — basta provar o problema e o dano, sem discutir intenção.
Quanto tempo você tem para reclamar
| Situação | Prazo | Começa a contar de | Base legal |
|---|---|---|---|
| Vício aparente em serviço ou produto não durável (alimento, cosmético, remédio) | 30 dias | Entrega do produto ou fim do serviço | Art. 26, I, do CDC |
| Vício aparente em serviço ou produto durável (celular, geladeira, móvel, carro, obra) | 90 dias | Entrega do produto ou fim do serviço | Art. 26, II, do CDC |
| Vício oculto, que só aparece depois | 30 ou 90 dias | Do dia em que o problema fica evidente | Art. 26, §3º, do CDC |
| Dano causado por defeito do produto ou do serviço | 5 anos | De quando você soube do dano e de quem o causou | Art. 27 do CDC |
| Arrependimento de compra feita fora da loja | 7 dias | Da assinatura ou do recebimento | Art. 49 do CDC |
| Devolução de corretagem ou SATI na compra de imóvel | 3 anos | Do pagamento | Tema 938 do STJ |
O detalhe que decide muitos casos está no art. 26, §2º: o prazo para de correr quando você reclama diretamente ao fornecedor, e só volta a correr quando ele responder negativamente de forma inequívoca. Reclame por escrito e guarde o protocolo, o e-mail ou o print. É essa prova que impede a perda do direito.
O produto quebrou depois da garantia: acabou?
Não necessariamente. No vício oculto o prazo só começa quando o defeito fica evidenciado (art. 26, §3º). Sobre esse dispositivo o STJ construiu a teoria da vida útil: o fornecedor pode responder mesmo depois de vencida a garantia de fábrica, desde que o problema apareça dentro do tempo de vida útil esperado daquele bem — a geladeira que morre em dois anos, a infiltração que surge anos após a obra. Não há prazo fixo em lei; o juiz avalia caso a caso.
Conserto em 30 dias, troca, dinheiro de volta ou abatimento: a escolha é sua
Para produto com vício, o fornecedor tem prazo máximo de 30 dias para resolver. Passado esse prazo, o art. 18, §1º diz que você pode exigir, “alternativamente e à sua escolha”: substituição por outro da mesma espécie em perfeitas condições, restituição imediata da quantia paga e corrigida, ou abatimento proporcional do preço.
A escolha é do consumidor, não da loja. Ela não pode impor a troca quando você quer o dinheiro de volta.
- Reclame por escrito e guarde o protocoloÀ loja, ao fabricante ou ao importador — todos respondem solidariamente (art. 18, caput).
- Conte os 30 diasO contrato pode reduzir ou ampliar esse prazo, nunca para menos de 7 nem mais de 180 dias; em contrato de adesão, isso exige manifestação sua expressa e em separado (art. 18, §2º).
- Vencido o prazo, comunique a sua escolhaTroca, dinheiro de volta corrigido (sem prejuízo de perdas e danos) ou abatimento. Por escrito.
- Se o produto for essencial, não espereO art. 18, §3º libera as três alternativas de imediato quando a troca das peças comprometer a qualidade, diminuir o valor do produto, ou quando se tratar de produto essencial — geladeira, fogão, cadeira de rodas, o celular de quem trabalha com ele.
- Se for serviço, escolha desde jáO art. 20 não dá prazo de conserto: você opta entre reexecução sem custo, devolução do valor ou abatimento. A reexecução pode ser feita por terceiro capacitado, por conta e risco do fornecedor.
Há ainda o vício de quantidade (art. 19): se o conteúdo é menor do que o indicado na embalagem ou no anúncio, você escolhe entre abatimento, complementação da medida, troca ou devolução. E o art. 18, §6º define o impróprio ao consumo: validade vencida, produto deteriorado, adulterado, avariado, falsificado, nocivo à saúde ou inadequado ao fim a que se destina.
Garantia legal, garantia de fábrica e garantia estendida
São três coisas diferentes, e a confusão entre elas faz muita gente desistir cedo. O art. 50 do CDC resolve em uma frase: “A garantia contratual é complementar à legal”. A garantia de fábrica soma-se aos 30 ou 90 dias da lei — não os substitui.
| Tipo | Quem dá | Prazo | Pode ser reduzida? |
|---|---|---|---|
| Garantia legal | A lei, automaticamente | 30 dias (não durável) ou 90 dias (durável) | Não. Cláusula que exclua ou reduza direito por vício é nula (art. 51, I) |
| Garantia contratual (de fábrica) | Fabricante ou loja, por termo escrito | O que o termo disser — em geral 12 meses | É voluntária. Soma-se à legal e nunca a substitui (art. 50) |
| Garantia estendida | Contratada à parte, quase sempre como seguro | O que o contrato disser, normalmente após a garantia de fábrica | É facultativa. A loja não pode condicionar a venda a ela |
Compra online: arrependimento em 7 dias, produto que não chegou e produto errado
O art. 49 do CDC garante o direito de desistir em 7 dias, contados da assinatura ou do recebimento, sempre que a compra tiver sido feita fora do estabelecimento comercial: internet, aplicativo, telefone, catálogo, porta a porta. Não é preciso justificar nem alegar defeito. O parágrafo único manda devolver os valores pagos “a qualquer título”, de imediato e corrigidos — o que inclui o frete.
- Manifeste o arrependimento pelo mesmo canal da compraO Decreto 7.962/2013, art. 5º, §1º garante isso, e o §4º obriga a loja a confirmar o recebimento imediatamente.
- Guarde a confirmação com data e horaÉ a prova de que os 7 dias foram cumpridos. Print, e-mail ou protocolo.
- Exija que a compra não entre na fatura, ou seja estornadaPelo art. 5º, §3º do decreto, a loja tem de comunicar imediatamente a administradora do cartão.
- Derrube o que veio pendurado na compraO art. 5º, §2º diz que o arrependimento “implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus” — seguro, garantia estendida e financiamento vinculado. O CDC reforça no art. 54-F, §1º.
- Não aceite crédito na loja no lugar do dinheiroA lei fala em devolução dos valores pagos. Vale-compras só se você quiser.
Comprei em loja física e me arrependi. Também tenho 7 dias?
Não. O art. 49 exige contratação fora do estabelecimento. Se você entrou na loja, viu, experimentou e comprou, a troca por mudança de ideia, tamanho ou cor é política comercial, não direito. Mas se a loja anuncia essa política em cartaz, no site ou na nota, ela fica vinculada ao que anunciou (art. 30) e tem de cumprir.
O produto não chegou, ou chegou diferente do anunciado
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato (art. 30). Descumprida a oferta, o art. 35 dá três saídas, à sua livre escolha: exigir o cumprimento forçado nos termos anunciados, aceitar produto equivalente, ou rescindir com devolução do que antecipou, corrigido, mais perdas e danos. Prazo estourado, cor ou modelo diferente, capacidade menor — tudo entra aqui.
Se a cobrança apareceu no cartão e você contesta a compra, o art. 54-G, I proíbe cobrar ou debitar a quantia contestada até a controvérsia se resolver, desde que você notifique a administradora com pelo menos 10 dias de antecedência do vencimento da fatura — e permite pagar só a parte não contestada. Se a cobrança insistir, veja cobrança indevida e devolução em dobro.
Serviço mal prestado, serviço que você nunca pediu e cancelamento
No serviço a regra é mais favorável: o art. 20 não dá prazo de conserto. Constatado o vício, você já escolhe entre reexecução sem custo, devolução do valor pago corrigido ou abatimento do preço. Vale para reforma, conserto de carro, curso, mudança, instalação, internet e pacote de viagem.
- Serviço feito sem orçamento aprovado. O art. 39, VI proíbe executar serviço sem orçamento prévio e autorização expressa. O art. 40 exige orçamento discriminando mão de obra, materiais, condições de pagamento e datas — e, salvo estipulação em contrário, ele vale por 10 dias. Você não responde por serviço de terceiro fora do orçamento (§3º).
- Serviço que você nunca contratou. O art. 39, III veda fornecer serviço sem solicitação, e o parágrafo único é a parte útil: o que é prestado sem pedido equipara-se a amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
- Cobrança por algo que a empresa não entrega. Aí o pedido não é só devolver: é declarar que a dívida não existe, com todas as consequências disso.
O SAC e o cancelamento em serviços regulados
O Decreto 11.034/2022 organizou o atendimento, mas atenção ao alcance: aplica-se aos serviços regulados pelo Poder Executivo federal — telefonia, energia, aviação, bancos, planos de saúde — e exclui expressamente a oferta e a contratação de produtos. Não vale para o varejo em geral.
- Resposta em 7 dias corridos do registro da demanda, de forma clara, objetiva e conclusiva (art. 13).
- Cobrança indevida ou serviço não solicitado: suspensão imediata da cobrança (art. 13, §3º).
- Atendimento 24 horas por dia, 7 dias por semana em ao menos um canal, com no mínimo 8 horas diárias de atendimento humano no telefone e opções de reclamação e cancelamento no primeiro menu (arts. 4º e 5º).
- Cancelar tem de ser tão fácil quanto contratar: por todos os meios disponíveis para a contratação, com efeitos imediatos e comprovante enviado a você (art. 14).
Banco, plano de saúde, voo, energia e água: o que muda em cada um
Banco, cartão e crédito
A Súmula 479 do STJ fecha a discussão sobre fraude: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A fraude é risco da atividade; o banco só se livra provando fortuito externo ou culpa exclusiva sua. Some-se a isso o art. 54-C, IV, que proíbe o assédio de crédito — sobretudo sobre idoso, analfabeto ou doente —, e o art. 54-B, que exige informar antes o custo efetivo total, os juros e o direito à liquidação antecipada.
- Desconto em benefício do INSS cruza previdenciário e consumidor e tem caminho próprio: veja descontos indevidos no benefício do INSS.
- Nome negativado por dívida que não é sua ou já paga é outro pedido, com outra prova: veja negativação indevida.
- Lei 15.252/2025, em vigor desde 04/11/2025: divulgação com destaque do custo efetivo total, aviso mensal de juros e encargos, proibição de aumento não solicitado de limite de cheque especial e de cartão, e comunicação prévia de 30 dias antes de aumento de juros. Parte dos dispositivos depende de regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, que precisa ser conferida caso a caso.
Plano de saúde que nega tratamento
A Lei 14.454/2022 incluiu o §13 no art. 10 da Lei 9.656/1998 e tratou o rol da ANS como “referência básica”: o tratamento fora do rol deve ser coberto quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação da Conitec ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde de renome.
Em 18/09/2025, ao julgar a ADI 7265, o STF considerou a norma constitucional, mas fixou cinco requisitos cumulativos: prescrição por médico ou odontólogo assistente; tratamento não negado expressamente pela ANS nem pendente de análise para inclusão no rol; inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação científica de eficácia e segurança; e registro na Anvisa. Definiu ainda que o Judiciário só autoriza o tratamento se ficar provado que a operadora negou a cobertura, ou que houve demora excessiva ou omissão.
Voo atrasado, cancelado e bagagem extraviada
| Tempo de espera | O que a companhia deve oferecer |
|---|---|
| A partir de 1 hora | Meios de comunicação (internet, telefone) |
| A partir de 2 horas | Alimentação — refeição, lanche ou voucher |
| A partir de 4 horas | Hospedagem, havendo pernoite, e transporte de ida e volta ao hotel |
| Atraso acima de 4 horas, cancelamento ou interrupção | Você escolhe entre reacomodação, reembolso integral ou outra modalidade de transporte |
Na bagagem extraviada, a companhia tem até 7 dias (voo doméstico) ou 21 dias (internacional) para localizar e devolver; não localizada, indeniza em até 7 dias. Em voo internacional, o STF decidiu no RE 636331 (Tema 210) que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC — mas a limitação alcança só o dano material, porque as convenções não tratam de dano moral, que segue regido pelo CDC. Em voo doméstico, o CDC se aplica sem limitação tarifária.
Corte de energia e de água
A suspensão de serviço público essencial só é legítima diante do inadimplemento de conta atual — a fatura do mês do consumo — e sempre com aviso prévio. Corte por dívida antiga, o chamado débito pretérito, é ilícito: essa dívida se cobra pelas vias ordinárias, não deixando a casa sem luz ou sem água. Há exceção reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo 699, para débito de recuperação de consumo por fraude no medidor, apurada com contraditório e ampla defesa, com aviso prévio e limitada ao período contemporâneo. Fora disso cabe religação, em regra por liminar, e a jurisprudência majoritária reconhece o dano moral sem exigir prova do abalo. É posição majoritária, não sumulada.
Imóvel na planta: atraso da construtora, distrato e taxas cobradas a mais
A Lei 13.786/2018, a Lei do Distrato, alterou a Lei 4.591/1964 e organizou a matéria. O art. 43-A admite atraso de até 180 dias corridos além da data prevista, mas somente se expressamente pactuado, de forma clara e destacada. Sem essa cláusula, o atraso conta do dia seguinte à data contratada.
Ultrapassada a tolerância, e desde que você não tenha dado causa, escolhe entre resolver o contrato — devolução da integralidade do que pagou, mais a multa contratual, em até 60 dias corridos da resolução — ou manter o contrato e receber, na entrega, indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, pro rata die, corrigido. As duas multas não se cumulam.
| Situação | O que a lei permite reter | Prazo de devolução |
|---|---|---|
| Você desiste e a incorporação está sob patrimônio de afetação | Corretagem integral + pena convencional de até 50% do que você pagou | Até 30 dias após o habite-se |
| Você desiste e não há patrimônio de afetação | Corretagem integral + pena convencional de até 25% do que você pagou | Parcela única após 180 dias do desfazimento |
| A unidade é revendida antes desses prazos | O mesmo | Até 30 dias contados da revenda |
| A culpa é da construtora (atraso além da tolerância) | Nada — devolução integral | Até 60 dias corridos da resolução, mais a multa contratual |
- Comprou em estande de vendas? O art. 67-A, §10 dá 7 dias improrrogáveis de arrependimento, com devolução de todos os valores antecipados, inclusive a corretagem. O §11 exige prova por carta registrada com aviso de recebimento, valendo a data da postagem.
- Apresente um comprador substituto. Pelo §9º, indicando alguém que o sub-rogue, com anuência da incorporadora e aprovação cadastral, a cláusula penal não incide.
- Culpa da construtora: a Súmula 543 do STJ garante restituição imediata e integral das parcelas pagas.
- SATI e corretagem. No Tema Repetitivo 938 o STJ decidiu que a SATI é abusiva e restituível; que a corretagem transferida ao comprador é válida desde que o preço total tenha sido informado antes, com destaque do valor da comissão; e que o prazo para pedir a devolução é de três anos.
Dívidas que não cabem no orçamento: a repactuação por superendividamento
A Lei 14.181/2021 criou no CDC um caminho para quem tem dívidas de consumo impagáveis. O art. 54-A, §1º define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
- Você pede a repactuaçãoPela via administrativa, nos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o Procon (art. 104-C), ou direto no Judiciário (art. 104-A).
- Uma audiência reúne todos os credores de uma vezNão é acordo banco por banco. Você apresenta um plano de pagamento de até 5 anos, preservado o mínimo existencial e mantidas as garantias e formas de pagamento originais.
- Credor que não aparece perde posiçãoPelo art. 104-A, §2º, o não comparecimento injustificado suspende a exigibilidade do débito, interrompe os encargos da mora e sujeita o credor ao plano, recebendo depois dos demais.
- A sentença define até a data de saída dos cadastrosO plano prevê dilação de prazos, redução de encargos, suspensão ou extinção das ações em curso e a data em que seu nome sai dos cadastros de inadimplentes (art. 104-A, §4º).
- Sem acordo, o juiz impõe um planoO art. 104-B permite plano judicial compulsório, com liquidação em até 5 anos, assegurado aos credores no mínimo o principal corrigido.
Sobre o mínimo existencial: o Decreto 11.150/2022, art. 3º, com a redação do Decreto 11.567/2023, o fixou em R$ 600,00 de renda mensal. Em 23/04/2026, ao julgar as ADPFs 1005, 1006 e 1097, o STF decidiu por unanimidade que o Conselho Monetário Nacional deve avaliar anualmente esses parâmetros e, por maioria, que as parcelas do crédito consignado não podem comprometer o mínimo existencial. Como a revisão passou a ser anual, o valor vigente deve ser conferido a cada análise — e o consignado voltou a entrar na conta, o que amplia quem pode se beneficiar.
Onde reclamar, na ordem certa
- Reclame ao próprio fornecedor e exija o protocoloÉ a única reclamação que trava o prazo do art. 26 do CDC. Em serviço regulado federal, a resposta tem de vir em 7 dias corridos.
- Registre no consumidor.gov.brPlataforma oficial do governo federal. A empresa tem até 10 dias para responder e você tem até 20 dias para comentar, classificar como resolvida ou não e avaliar. Exige conta gov.br nível prata ou ouro e só alcança empresas cadastradas.
- Leve ao Procon estadual ou municipalTem audiência de conciliação e poder de sancionar. Pelo art. 104-C do CDC, também conduz a fase conciliatória do superendividamento.
- Acione a agência reguladora do setorANS para plano de saúde, ANEEL para energia, ANATEL para telecomunicações, ANAC para aviação e Banco Central para bancos.
- Organize a provaNota fiscal, contrato, anúncio, conversas de atendimento, protocolos, laudo, fotos e o extrato do que foi cobrado. É a qualidade dessa pasta que decide a maior parte dos casos.
- Se nada resolver, o caminho é judicialNo Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995), causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado; de 20 a 40 salários mínimos o advogado é obrigatório; acima disso, vara cível comum, salvo renúncia ao excedente.
Duas situações têm página própria neste site: quando você foi cobrado por algo que não deve, veja cobrança indevida; quando o seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes sem dívida legítima, veja negativação indevida. Textos sobre situações específicas ficam no blog.
Como conduzimos um caso de consumidor
- Classificar o problema. Vício ou defeito? Produto ou serviço? Essa resposta define o prazo e o pedido.
- Conferir o prazo. Data da compra, data em que o problema apareceu, data da primeira reclamação e data da resposta negativa. Muitas vezes o prazo que parecia perdido não está.
- Montar a prova e, quando cabe, pedir a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII.
- Escolher a via. Reclamação administrativa, Procon, agência reguladora ou ação. Nem todo caso precisa de processo, e dizer isso faz parte do trabalho.
- Explicar o que é incerto. Onde a jurisprudência ainda está se formando — responsabilidade de marketplace, Tema 1.417 do STF —, você fica sabendo antes de decidir.
O atendimento é 100% online, com procuração assinada digitalmente, e alcança processos em qualquer estado do país. Entenda como funciona o atendimento à distância e confira onde atuamos.
Dúvidas frequentes
O que mais perguntam sobre direito do consumidor
Perguntas frequentes
O que é direito do consumidor?
Direito do consumidor é o conjunto de regras que protege quem compra um produto ou contrata um serviço como destinatário final. A base é o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/1990. Vale para loja física e internet, banco, plano de saúde, escola, energia, água, telefone, voo e imóvel. Ele cria proteções que não existem em contrato comum: responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento e possibilidade de inverter o ônus da prova a favor do consumidor.
Qual a diferença entre vício e defeito do produto?
Vício atinge o funcionamento, a qualidade ou a quantidade: o produto não serve, não funciona direito ou veio diferente do anunciado. Defeito é a falha de segurança que causa dano além do próprio produto — o alimento estragado que leva à internação, o carregador que pega fogo. O art. 12, §1º do CDC define produto defeituoso como aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. A consequência prática é o prazo: vício dá 30 ou 90 dias para reclamar (art. 26); defeito dá 5 anos para pedir indenização (art. 27).
Quanto tempo eu tenho para reclamar de um produto ou serviço com problema?
Pelo art. 26 do CDC são 30 dias para serviços e produtos não duráveis (alimento, cosmético, remédio) e 90 dias para serviços e produtos duráveis (celular, geladeira, móvel, carro, obra), contados da entrega efetiva ou do término do serviço. Detalhe decisivo: pelo §2º, o prazo para de correr quando você reclama diretamente ao fornecedor e só volta a correr quando ele responder negativamente de forma inequívoca. Reclame por escrito e guarde o protocolo.
Reclamar no Procon segura o prazo?
Não segura, e essa é uma armadilha comum. O art. 26, §2º do CDC lista só duas causas que obstam a decadência: a reclamação comprovadamente formulada perante o próprio fornecedor, até a resposta negativa, e a instauração de inquérito civil. O inciso que incluía os órgãos de defesa do consumidor foi vetado. O Procon segue útil como prova e como pressão — mas registre também no canal do fornecedor, porque é esse registro que trava o prazo.
O produto quebrou depois que a garantia acabou. Perdi todos os meus direitos?
Não necessariamente. Pelo art. 26, §3º, no vício oculto o prazo de 30 ou 90 dias só começa quando o defeito fica evidenciado, não na data da compra. O STJ consolidou a teoria da vida útil: o fornecedor pode responder mesmo depois de vencida a garantia contratual, desde que o problema apareça dentro do tempo de vida útil razoavelmente esperado daquele bem. Não há prazo fixo em lei. E o art. 50 lembra que a garantia de fábrica é complementar à legal — soma, nunca substitui.
A loja disse que tem 30 dias para consertar. É verdade? E se não consertarem?
É verdade para produto. O art. 18, §1º do CDC dá ao fornecedor prazo máximo de 30 dias para sanar o vício. Passado o prazo, a escolha é sua entre trocar por outro da mesma espécie em perfeitas condições, receber de volta a quantia paga imediatamente e corrigida, ou obter o abatimento proporcional do preço. A loja não pode impor a troca quando você quer o dinheiro. E pelo §3º você pode exigir essas alternativas de imediato quando se tratar de produto essencial — geladeira, fogão, cadeira de rodas, o celular de quem trabalha com ele.
E se o problema for em um serviço? Também tenho que esperar 30 dias?
Não. No serviço a regra é melhor para você. O art. 20 do CDC não prevê prazo de conserto: constatado o vício, você já escolhe entre reexecução do serviço sem custo adicional, restituição imediata da quantia paga e corrigida, ou abatimento proporcional do preço. O §1º ainda permite que a reexecução seja confiada a terceiro capacitado, por conta e risco do fornecedor. Vale para reforma, conserto de carro, curso, mudança, instalação e pacote de viagem.
Comprei pela internet e me arrependi. Posso devolver mesmo sem defeito?
Sim. O art. 49 do CDC garante o direito de desistir em 7 dias, contados da assinatura ou do recebimento, sempre que a compra tiver sido feita fora do estabelecimento comercial — internet, aplicativo, telefone, porta a porta. Não precisa justificar. Os valores pagos a qualquer título devem ser devolvidos de imediato e corrigidos, frete incluído. O Decreto 7.962/2013, art. 5º completa: você desiste pela mesma ferramenta usada para comprar, os contratos acessórios caem sem ônus e a loja deve comunicar imediatamente a administradora do cartão.
Comprei em loja física e me arrependi. Também tenho os 7 dias?
Não. O art. 49 exige que a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial. Se você entrou na loja, viu, experimentou e comprou, a troca por mudança de ideia, tamanho ou cor é política comercial, não direito. Mas se a loja anuncia essa política em cartaz, no site ou na nota, fica vinculada ao que anunciou pelo art. 30 do CDC e tem de cumprir. Situação diferente e muito confundida: a compra de imóvel em estande de vendas tem, sim, 7 dias de arrependimento, pelo art. 67-A, §10, da Lei 4.591/1964.
Comprei e o produto não chegou. O que eu posso exigir?
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato (art. 30 do CDC). Descumprida a oferta, o art. 35 dá três saídas, à sua livre escolha: exigir o cumprimento forçado nos termos anunciados, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou rescindir com restituição do que antecipou, corrigido, mais perdas e danos. Se a cobrança já apareceu no cartão, o art. 54-G, I proíbe manter o débito contestado enquanto a controvérsia não se resolve, desde que você notifique a administradora com pelo menos 10 dias de antecedência do vencimento da fatura.
A loja pode me obrigar a comprar garantia estendida ou seguro junto?
Não. Condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro é venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. A garantia estendida é facultativa e, em regra, é um seguro contratado à parte. Se você só conseguiu concluir a compra aceitando a garantia estendida, o seguro prestamista ou o cartão da loja, há base para pedir o cancelamento e a devolução do que pagou.
Fui cobrado por um serviço que nunca contratei. Preciso pagar?
Não. O art. 39, III, do CDC proíbe fornecer serviço sem solicitação prévia, e o parágrafo único é explícito: o que é remetido ou prestado sem pedido equipara-se a amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Em serviço regulado pelo Poder Executivo federal, o Decreto 11.034/2022, art. 13, §3º obriga a suspender imediatamente a cobrança contestada. Se você chegou a pagar, o art. 42, parágrafo único assegura a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo engano justificável — o detalhe desse pedido está na página sobre cobrança indevida.
Meu voo atrasou ou foi cancelado. Tenho direito a indenização?
Comece pelo que não depende de discussão: a assistência material da Resolução ANAC 400/2016 — comunicação a partir de 1 hora de espera, alimentação a partir de 2 horas, hospedagem e traslado a partir de 4 horas havendo pernoite. Acima de 4 horas de atraso, cancelamento ou interrupção, você escolhe entre reacomodação, reembolso integral ou outra modalidade de transporte. Sobre dano moral o cenário está aberto: o STJ vem entendendo que o mero atraso não gera dano moral presumido, e o STF, no Tema 1.417 (ARE 1560244), suspendeu processos em 26/11/2025, esclarecendo em 11/03/2026 que a suspensão alcança só o caso fortuito ou força maior externos. Ações por falha da própria companhia seguem tramitando, e até 02/09/2026 a tese ainda não havia sido fixada.
Minha bagagem foi extraviada. Como funciona a indenização?
Pelas regras da ANAC, a companhia tem até 7 dias (voo doméstico) ou 21 dias (internacional) para localizar e devolver a bagagem; não localizada, deve indenizar em até 7 dias. O valor depende do voo. Em voo internacional, o STF decidiu no RE 636331 (Tema 210) que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC, mas essa limitação alcança apenas o dano material — o dano moral segue regido pelo CDC, sem teto. Em voo doméstico, o CDC se aplica sem limitação tarifária. Guarde o registro de irregularidade feito no aeroporto e as notas do que estava na mala.
Cortaram minha energia por causa de uma dívida antiga. Isso é legal?
Não. O entendimento consolidado é de que a suspensão de serviço público essencial só se justifica diante do inadimplemento de conta atual — a fatura do mês do consumo — e sempre com aviso prévio. Corte por débito pretérito, isto é, por dívida antiga, é ilícito: essa dívida deve ser cobrada pelas vias ordinárias. Há exceção reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo 699, para débito de recuperação de consumo por fraude no medidor, apurada com contraditório e ampla defesa e limitada ao período contemporâneo. Fora disso cabe religação, em regra por liminar, e a jurisprudência majoritária reconhece o dano moral pela essencialidade do serviço, sem exigir prova do abalo.
O plano de saúde negou um tratamento fora do rol da ANS. Dá para obrigar o plano a cobrir?
É possível, mas ficou mais rigoroso. A Lei 14.454/2022 tratou o rol da ANS como referência básica e permitiu a cobertura fora dele. Em 18/09/2025, ao julgar a ADI 7265, o STF fixou cinco requisitos cumulativos: prescrição por médico ou odontólogo assistente; tratamento não negado expressamente pela ANS nem pendente de análise para inclusão no rol; inexistência de alternativa adequada no rol; comprovação científica de eficácia e segurança; e registro na Anvisa. O Judiciário só autoriza se ficar provado que a operadora negou, ou que houve demora excessiva ou omissão. Na prática: guarde a negativa por escrito ou o protocolo do pedido sem resposta e peça ao médico um relatório com justificativa científica e plano terapêutico.
A construtora atrasou a entrega do meu apartamento. O que eu posso exigir?
Verifique primeiro se o contrato tem cláusula de tolerância: o art. 43-A da Lei 4.591/1964 admite atraso de até 180 dias corridos além da data prevista, mas somente se expressamente pactuado, de forma clara e destacada. Sem essa cláusula, o atraso conta do dia seguinte à data contratada. Ultrapassada a tolerância, e desde que você não tenha dado causa, escolhe entre resolver o contrato — com devolução da integralidade do que foi pago, mais a multa contratual, em até 60 dias corridos — ou manter o contrato e receber, na entrega, indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, pro rata die. As duas multas não se cumulam.
Desisti do imóvel na planta. Quanto dinheiro eu recebo de volta?
Se a desistência partiu de você, o art. 67-A da Lei 4.591/1964 permite reter, cumulativamente, a integralidade da comissão de corretagem e uma pena convencional de até 25% do que você pagou, além de impostos, cotas de condomínio e fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die. O regime da obra muda prazo e teto: sob patrimônio de afetação, a devolução ocorre em até 30 dias após o habite-se e a pena pode chegar a 50%; sem afetação, o pagamento é em parcela única após 180 dias do desfazimento. Se a culpa foi da construtora, a Súmula 543 do STJ garante restituição imediata e integral.
Estou com dívidas que não consigo pagar. Existe alguma saída legal?
Sim: a repactuação por superendividamento, criada pela Lei 14.181/2021. Pelo art. 104-A do CDC, o juiz convoca todos os credores para uma única audiência global, na qual você apresenta um plano de pagamento de até 5 anos, preservado o mínimo existencial. O credor que não comparece sem justificativa tem a exigibilidade do débito suspensa e os encargos de mora interrompidos. Não é insolvência civil nem falência pessoal, e não alcança financiamento imobiliário, crédito com garantia real, crédito rural, dívidas contraídas com fraude ou má-fé, nem produtos de luxo de alto valor. O mínimo existencial foi fixado em R$ 600,00 pelos Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023 e, em 23/04/2026, o STF determinou que o Conselho Monetário Nacional o revise anualmente e que o crédito consignado não pode comprometê-lo.
Vale a pena reclamar no Procon ou já entro na Justiça? Preciso de advogado?
A ordem que costuma resolver mais rápido é: reclamação ao fornecedor com protocolo, depois consumidor.gov.br (a empresa tem até 10 dias para responder e você tem até 20 dias para avaliar; exige conta gov.br nível prata ou ouro), depois Procon e a agência reguladora do setor. Processo faz sentido quando a empresa nega de forma inequívoca, quando há dano além do valor pago ou quando o que foi cobrado enseja devolução em dobro. No Juizado Especial Cível, pela Lei 9.099/1995, causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado; de 20 a 40 salários mínimos ele é obrigatório. Todo o atendimento pode ser feito à distância, com procuração assinada digitalmente.
Fundamentação
- Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, 6º, 7º, 12, 14, 18, 19, 20, 26, 27, 30, 35, 39, 40, 42, 49, 50 e 51.
- Lei 8.078/1990, arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C, incluídos pela Lei 14.181/2021 (superendividamento).
- Decreto 7.962/2013 — contratação no comércio eletrônico.
- Decreto 11.034/2022 — Serviço de Atendimento ao Consumidor nos serviços regulados pelo Poder Executivo federal.
- Decreto 11.150/2022, art. 3º, com a redação do Decreto 11.567/2023 — mínimo existencial de R$ 600,00.
- Lei 4.591/1964, arts. 35-A, 43-A e 67-A, com a redação da Lei 13.786/2018 — incorporação imobiliária.
- Lei 9.656/1998, art. 10, §13, incluído pela Lei 14.454/2022 — cobertura fora do rol da ANS.
- Lei 15.252/2025 — direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros.
- Lei 9.099/1995 — Juizados Especiais Cíveis.
- STF, ADI 7265, julgada em 18/09/2025 — cinco requisitos cumulativos para cobertura fora do rol da ANS.
- STF, ADPFs 1005, 1006 e 1097, julgadas em 23/04/2026 — revisão anual do mínimo existencial e crédito consignado.
- STF, RE 636331 (Tema 210) — prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal quanto ao dano material em voo internacional.
- STF, ARE 1560244 (Tema 1.417) — repercussão geral reconhecida; tese ainda não fixada até 02/09/2026.
- STJ, Súmulas 302, 479, 543, 597 e 608.
- STJ, Temas Repetitivos 699 (corte por recuperação de consumo) e 938 (corretagem, SATI e prescrição trienal).
- Resolução ANAC 400/2016 — assistência material, reacomodação, reembolso e bagagem.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação e o entendimento dos tribunais na data da revisão. Não substitui a análise individual do seu caso.